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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.028.977

Princípio da insignificância: furto de cabos elétricos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Furto de cabos elétricos
  • Reincidência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE CABOS ELÉTRICOS. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), ao não reconhecer o princípio da insignificância no caso de furto de quatro metros de fios de cobre, considerando a reincidência do agravante.

2. O agravante sustenta que os fatos são incontroversos, como o valor ínfimo da res furtiva, a restituição do bem e a reincidência do agente, e pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando que a decisão agravada não considerou precedentes recentes do STJ que admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do agravante e o valor ínfimo do bem subtraído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da insignificância não é aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

6. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.

7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social, especialmente considerando o resultado do delito (furto de fiação elétrica), que pode privar toda a sociedade do fornecimento de serviços essenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes, especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. 2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 921.319/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 982.747/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.

Tese

1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes, especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. 2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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