TSTRR 54-32.2019.5.12.0004
Negativa de prestação jurisdicional: adicional de risco do portuário com vínculo empregatício (artigo 14 da lei nº 4.860/65)
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Extensão ao portuário avulso
- Desnecessidade de indicação de paradigma
- Adicional de risco
- Princípios da isonomia e razoabilidade
- Desse entendimento, o Tribunal Regional dissentiu
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Constatado o possível desacerto da decisão agravada em relação ao tema principal – "adicional de risco ", o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, ante a possibilidade de violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. 2. Ademais, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Logo, resta prejudicada a apreciação do tópico de nulidade por "negativa de prestação jurisdicional" . Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a aparente afronta ao art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. ADICIONAL DE RISCO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos cinge-se à aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR – Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". E, a partir da leitura minuciosa do voto prevalecente do referido Tema, permite-se apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos . 3. Frise-se que a premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF). 4. Acrescente-se que, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo da norma "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). 5. Além disso, a partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput , II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos " de um portuário com vínculo permanente (paradigma). 6. Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º, XXII e XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. 7. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). Desse entendimento, o Tribunal Regional dissentiu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI e XXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, com fundamento na tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 222), condenar o reclamado a pagar ao autor, trabalhador avulso, o adicional de risco portuário, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/65, com os devidos reflexos legais, ficando desde já autorizada a dedução dos valores já recebidos pelo reclamante a idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT).
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional