TSTAIRR 0000760-95.2024.5.17.0005
Turno ininterrupto de revezamento: interpretação de norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Interpretação de norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula quarta contida no acordo coletivo de trabalho firmado pela ré e pelo Sindivigilantes, entendeu que “o revezamento a que se refere a norma coletiva diz respeito à alternância de turno (horário diurno e noturno), e não à alternância entre trabalho e descanso, como equivocadamente defende o autor. (...) Portanto, não há dúvida de que o termo "revezamento" constante do ACT diz respeito à prestação de serviços em sistema de alternância de turnos.” 2. Verifica-se que a questão controvertida apontada pelo agravante está atrelada à interpretação de cláusula coletiva pelo Tribunal Regional, o que somente poderia acarretar o processamento do recurso de revista se interposto com suporte no art. 896, “b”, da CLT, não cabendo admiti-lo, com base em violação de lei ou contrariedade a verbete de súmula ou orientação jurisprudencial. Na hipótese, o agravante sequer colaciona aresto para fins de demonstração de divergência jurisprudencial. 3. Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator