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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100500-63.2023.5.01.0051

Deserção do recurso de revista: companhia municipal de limpeza urbana

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Deserção do recurso de revista
  • Companhia municipal de limpeza urbana
  • Comlurb
  • Integrante da administração pública indireta
  • Sujeição ao regime próprio das empresas privadas
  • Inaplicabilidade do regime de precatório

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DISTRIBUI LUCROS/DIVIDENDOS A SEUS ACIONISTAS. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da definição da obrigatoriedade ou não de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela agravante, a Companhia Municipal De Limpeza Urbana - COMLURB, empresa pública de direito privado, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 858. No caso, o Juízo de admissibilidade regional não concedeu à parte o benefício pretendido, razão pela qual a intimou para efetuar o devido pagamento do preparo recursal. Transcorrido o prazo de cinco dias para a realização do preparo recursal, a parte manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada a deserção do seu recurso de revista. A controvérsia cinge-se em definir a obrigatoriedade ou não de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela agravante, a Companhia Municipal De Limpeza Urbana - COMLURB, empresa pública de direito privado, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 858. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que ficou, de fato, incontroverso nos autos que a reclamada não providenciou o correto preparo recursal, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e invocou a incompatibilidade desta exigência prevista no artigo 899 da CLT com o regime de precatórios aplicável à Fazenda Pública. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que no julgamento da ADPF nº 858, o STF apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. Ressaltou-se que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à concessão de prazo em dobro para recorrer, e à isenção do recolhimento de custas processuais e/ou de pagamento de depósito recursal. Conforme consignado na decisão agravada, tendo em vista os termos adotados no julgamento da ADPF nº 858, em que, repita-se, não se concedeu às empresas públicas, a isenção do pagamento do depósito recursal, não tinha mesmo como prosperar a tese recursal quanto à isenção de efetivação de preparo, defendida pela parte. Precedentes nesse sentido foram transcritos. Além disso, registrou-se que a Súmula nº 170 do TST é expressa no sentido de que "os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969". Dessa forma, concluiu-se que, não providenciado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, é inviável o processamento do apelo, porquanto deserto o recurso de revista. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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