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Jurisprudências

TSTRRAg 1000200-62.2017.5.02.0050

Adicional de periculosidade: armazenamento de tanques de combustível inflamável em desconformidade com as determinações da nr 20 do mte

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Adicional de periculosidade
  • Não reconhecimento
  • Índice de correção monetária e taxa de juros
  • Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
  • Código civil
  • Aplicação a partir do dia 30/8/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO EXAME DA PROVA (LAUDO PERICIAL DA PRESENTE AÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS NA AÇÃO COLETIVA Nº 0001048-28.2015.5.02.0053). ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES DA NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, dentro dos parâmetros que especifica, fundamentando sua conclusão no exame da prova. Estão superadas, assim, e não ensejam revisão, por aplicação do óbice processual da Súmula nº 126 do TST, alegações relacionadas à inexistência de trabalho em condições de risco ou que haveria o contato com agente periculoso apenas de forma eventual. II. O Tribunal Regional não chega a examinar a observância, ou não, da norma referente à quantidade de liquido inflamável, por considerar que tal circunstância " não é determinante no caso concreto ", justificando que os critérios do item 20.17.2.1 da NR 20 são cumulativos e consta expressamente do acórdão que, " no período de 06/03/2013 a agosto/2015, o reclamante trabalhava exposto a condições perigosas, eis que, neste período, não havia porta corta-fogo na sala dos tanques do Ed. S. João, em desconformidade com o item 20.17.2.1, alínea ‘c’ da NR 20 em sua nova redação (que passou a vigorar a partir de 06/03/2013) ". III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento das determinações da NR 20 do MTE enseja o pagamento de adicional de periculosidade. IV. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada no recurso de revista e devolvida à apreciação. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita, reformatio in pejus, ou supressão de instância, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) em relação ao tema "adicional de periculosidade", conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) quanto ao tema "índice de correção monetária e taxa de juros", conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) acerca do tema "índice de correção monetária e taxa de juros", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "índice de correção monetária e taxa de juros" oferece transcendência politica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (d.1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (d.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (d.3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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