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Jurisprudências

TSTRR 168400-09.2000.5.15.0042

Execução: precatório

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO APÓS O PRAZO FIXADO PELO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DE MORA. TEMA 1.037 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO APÓS O PRAZO FIXADO PELO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DE MORA. TEMA 1.037 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da possível violação ao art. 100, § 5º, da Constituição da República e ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.037, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO APÓS O PRAZO FIXADO PELO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DE MORA. TEMA 1.037 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência anterior desta Corte reconhecia a incidência de juros de mora desde a expedição do precatório, quando o pagamento ocorresse fora do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição da República. Contudo, em sede de repercussão geral (Tema 1.037), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não incidem juros de mora durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, mesmo em caso de inadimplemento. Assim, os juros passam a incidir apenas após o término do período de graça. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 5º, da Constituição da República e ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a incidência de juros da mora sobre o período de graça.

Indexação

Período de Graça

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