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Jurisprudências

TSTRRAg 271-59.2020.5.08.0131

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA DE TRANSPORTE. INTERREGNO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, no interregno anterior à Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no art. 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado, hipótese dos autos, consoante assinalado pelo Tribunal a quo . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a reclamada exorbitou do seu poder diretivo ao dispensar o reclamante apenas por conta de sua idade, a configurar dispensa discriminatória, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA DE TRANSPORTE. INTERREGNO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 4°, caput , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA DE TRANSPORTE. INTERREGNO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. C onsoante os termos do § 2° do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, " o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Logo, após a Reforma Trabalhista, a condenação ao pagamento de horas extras pelo período em que o reclamante aguardava o transporte da empresa ofendeu os ditames do caput do art. 4° da CLT, segundo o qual é considerado " como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ", a configurar a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível de se auferir um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ". Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de danos morais revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros susorreferidos. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADI N° 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4° do art. 791-A da CLT. A declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Não obstante, somente na hipótese de haver sucumbência integral em determinada pretensão é que são devidos os honorários sucumbenciais pela parte reclamante, sendo indevida tal condenação nos casos em que a parte logra êxito, ainda que parcial, em determinado pedido, hipótese dos autos (montante da indenização por dano moral). Logo, considerando a procedência total da presente reclamatória trabalhista –ainda que em montante inferior ao postulado a título de indenização por dano moral – a revista não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no tocante aos capítulos correlatos ao tempo à disposição do empregador - interregno posterior à Reforma Trabalhista e ao quantum alusivo à indenização por dano moral, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) não conhecer do recurso de revista quanto ao capítulo afeto aos honorários de sucumbência, conhecer do referido recurso no tocante aos capítulos correlatos ao tempo à disposição do empregador - interregno posterior à Reforma Trabalhista, por violação do art. 4°, caput, da CLT, e ao quantum alusivo à indenização por dano moral, por violação do art. 5°, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, excluir da condenação as horas extras decorrentes da espera de transporte, a partir de 11/11/2017, e reduzir o quantum da indenização por dano moral para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com consequente restabelecimento da sentença, no aspecto. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Atos Discriminatórios; Transcendência; Valor Arbitrado

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