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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100048-63.2023.5.01.0080

Tramitação preferencial: estatuto do idoso

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Estatuto do idoso
  • Petroleiro
  • Intervalo interjornadas
  • Inobservância do repouso previsto na lei 5.811/1972
  • Omissão legislativa

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/2003. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO REPOUSO PREVISTO NA LEI 5.811/1972. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT. A Lei 5.811/1972 disciplina a jornada de trabalho dos petroleiros em regime de revezamento, mas silencia quanto às consequências jurídicas da inobservância do intervalo interjornadas. Diante da lacuna da legislação especial e por se tratar de norma afeta à medicina, higiene e segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta, impõe-se a incidência supletiva e analógica da regra geral contida no art. 66 da CLT. Desrespeitado o repouso mínimo assegurado (seja a folga de 24 horas no regime de 12 horas, seja nas hipóteses de dobra de turno), é devido o pagamento do período suprimido como hora extraordinária, nos exatos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. Julgados. Afasta-se, ainda, a alegação de bis in idem, haja vista a distinção entre os fatos geradores da remuneração da sobrejornada e da sanção pela supressão do intervalo interjornadas. De igual modo, não se cogita de afronta à autonomia privada coletiva ou ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, ante a natureza de norma de saúde e segurança do trabalho insuscetível de supressão ou flexibilização por norma coletiva sem a devida compensação. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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