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Jurisprudências

TSTAIRR 1000956-44.2022.5.02.0261

Fase de execução: depósitos em conta vinculada ao FGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, haja vista a discussão sobre a possibilidade de penhora dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS ser matéria que versa sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Transcendência jurídica reconhecida. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 6º da CF. Cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê de forma taxativa as situações em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada. Ademais, o artigo 2º, § 2º, da citada Lei, estabelece a impenhorabilidade absoluta das referidas contas. Em consonância com o que dispõe a referida Lei, a SBDI-II desta Corte se manifestou acerca da impossibilidade da movimentação da conta vinculada do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, bem como pela sua impenhorabilidade, ainda que com o objetivo de quitar dívidas trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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