TSTAIRR 0100209-86.2024.5.01.0323
Deserção do recurso ordinário: não comprovação de registro da instituição financeira no banco central do brasil (euro bank garantias)
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Carta fiança não bancária
- Inservibilidade
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (EURO BANK GARANTIAS). CARTA FIANÇA NÃO BANCÁRIA. INSERVIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO RR 1000226-26.2023.5.02.0446, REPRESENTATIVO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IRR Nº187). CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.