TSTAg-AIRR 0000925-50.2023.5.06.0146
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita
- Inércia à intimação para o recolhimento do preparo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM O PREPARO RECURSAL. SÚMULA 463, II, DO TST. INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. Não obstante cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, do art. 896 da CLT, o apelo não alcança provimento. No caso, o Regional indeferiu o pedido do recorrente relativo à concessão da justiça gratuita em razão da ausência de comprovação quanto à impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal, com fulcro na Súmula 463, II, desta Corte Superior. Ato contínuo, em obediência aos ditames do art. 99, §7º, da CPC, concedeu ao recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Muito embora tenha sido intimado para tal comprovação, o recorrente quedou-se inerte. Registre-se, ainda, que o reclamado foi devidamente notificado e não comprovou o recolhimento do preparo. A decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II, e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros . RECURSO DE: LUIZ FELIPE FERREIRA DA SILVA (...) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista. Dê-se ciência às parte recorrentes pelo prazo de oito dias. (...) Sustentam as agravantes que os recursos de revista merecem processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que as partes não atendem ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: ¿[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido¿ (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). ¿AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte ¿limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente¿. O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ¿a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva¿. Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido¿ (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). ¿AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento¿ (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento¿ (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) ¿AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido¿ (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) ¿RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: ¿1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista¿. A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento¿ (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, as partes não conseguem demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento de MARCELO RIBEIRO MARTINS EMPREENDIMENTOS e de LUIZ FELIPE FERREIRA DA SILVA e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.¿ Ficou consignado no acórdão regional proferido em recurso ordinário, in verbis: ¿Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por MARCELO RIBEIRO MARTINS EMPREENDIMENTOS, por deserção, suscitada por LUIZ FELIPE FERREIRA DA SILVA, em sede de contrarrazões; e, preliminarmente, acolho os documentos de ID d343774 e ID bf5bb90, por se enquadrarem, tecnicamente, no conceito de documento novo; e concedo os benefícios da justiça gratuita ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CATUAMA, dispensando-o do preparo recursal,(...). Tudo nos termos da fundamentação. FUNDAMENTOS DA DECISÃO: PREFACIALMENTE: Da admissibilidade do recurso de MARCELO RIBEIRO MARTINS EMPREENDIMENTOS. O recurso é tempestivo (ciência da sentença em 24/05/2024, conforme ID cd8ae60 e tela de expediente PJ-e; feriados e pontos facultativos conforme Portaria TRT6-GP n. 474/2023; interposição em 04/06/2024); a representação é regular (ID 7e86da9); a medida é cabível (artigo 895 da CLT); a parte é legitima; e o interesse está presente. No tocante ao preparo, a peça recursal traz encartado pedido, ab initio, de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A alegação é de que enfrenta grave crise financeira em razão da pandemia da Covid-19, não dispondo de meios para arcar com o preparo recursal. O requerimento foi indeferido por esta Relatoria em análise prévia (ID db95aa2) nos seguintes termos, textual: ¿[...] Reporto-me ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso ordinário interposto pelo réu MARCELO RIBEIRO MARTINS EMPREENDIMENTOS (CNPJ 29.099.312/0001-86), para que seja dispensado das despesas processuais (vide ID dae5c7b). Diz, em síntese, que enfrenta grave crise financeira em razão da pandemia da Covid-19, não dispondo de meios para arcar com o preparo recursal. Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, é facultado ao Juízo, de qualquer instância e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ n. 269 da SBDI-1, do C. TST). A concessão da justiça gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador que, impossibilitado de arcar com as despesas do processo, acabava por ver restringido o seu direito de acesso à justiça. De todo o modo, a jurisprudência pátria vem sendo uníssona em declarar a possibilidade de concessão da benesse em destaque também ao empregador, ainda que pessoa jurídica, com arrimo nos artigos 5º, LXXIV; 170, IX e 179, da CF, desde que haja demonstração cabal de insuficiência econômica para o custeio do processo. No caso dos autos, a insuficiência econômica não ficou minimamente comprovada, não servindo para esse desiderato apenas alegações. Nenhuma prova foi produzida nos autos para demonstrar a situação financeira da empresa, não se podendo presumir deficitária em razão da pandemia da Covid-19, notadamente quando se considera o lapso transcorrido até a presente data. O § 3º do artigo 790 da CLT diz que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo dispositivo diz que referido benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ambas as redações incluídas pela Lei n. 13.467/17, aplicável ao caso. Não há, portanto, como fugir do que diz a norma de base e sua ratio legis (razão de ser), que é de condicionar à concessão da benesse legal àqueles que preenchem os requisitos elencados, aplicando-se, à hipótese, o item II da Súmula n. 463 do C. TST, segundo a qual: ¿II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo¿. Sendo assim, indefiro o pedido. Não obstante, faculto à parte a regularização do preparo do recurso ordinário, no prazo de 05 dias, consoante OJ n. 269, II, da SDI-1, do C. TST, sob pena de deserção¿. A empresa recorrente foi cientificada da decisão em 09/08/2024, conforme ID c103df1e tela de expediente PJ-e, não obstante, deixou o prazo transcorrer in albis (sem manifestação). Inexistindo preparo, pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo, acolho a preliminar arguida por LUIZ FELIPE FERREIRA DA SILVA, em sede de contrarrazões, e dele não conheço, por deserção.(...)¿ O primeiro reclamado interpõe agravo. Defende que o recurso de revista atende aos requisitos do artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Requer processamento do recurso de revista a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e consequentemente afastada a deserção do recurso ordinário. À análise. Não obstante o entendimento da decisão agravada, verifica-se que o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 478-480); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos artigos 15, 98 e 99 do CPC; contrariedade à OJ 269 da SBDI-1 e à Súmula 463, II, todas do TST, bem como aos arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Embora superada a questão do equívoco acerca do requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o recurso de revista não merece seguimento. Vejamos. Primeiramente, frise-se que não há falar em omissão acerca da renovação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto o Regional indeferiu aludido pedido do recorrente sob o fundamento de que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar impossibilidade de realização do preparo. Ante o indeferimento ao pedido do primeiro reclamado de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o TRT concedeu prazo ao empregador para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, todavia, este ficou inerte. Dessa forma, diante da inércia, não há falar em nova reabertura de prazo para o recolhimento do preparo recursal. Não comprovada a impossibilidade de realização do preparo por parte da pessoa jurídica, inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Súmula 463, II, do TST, preconiza que a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica. Eis o teor da Súmula 463, II, do TST, in verbis: ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II ¿ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.¿ No presente feito, extrai-se do acórdão regional que não ficou comprovada a impossibilidade do recorrente em arcar com o recolhimento do preparo recursal. O TRT asseverou ainda que, mesmo intimado para a comprovação do recolhimento do preparo, o reclamado manteve-se inerte, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário em face da deserção. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para as empresas obterem os benefícios da justiça gratuita, se faz necessária a demonstração do seu estado de hipossuficiência econômica, conforme recomenda a Súmula 463, II, do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial, isentando-a do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal). No caso, o Regional indeferiu o pedido da recorrente relativo à concessão da justiça gratuita em razão da ausência de comprovação quanto à impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, com fulcro na Súmula 463, II, desta Corte Superior. Ato contínuo, em obediência aos ditames do art. 99, § 7º, da CPC, concedeu à recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Muito embora tenha sido intimada para tal comprovação, a recorrente quedou-se inerte . Registre-se, ainda, que a reclamada foi devidamente notificada e não comprovou o recolhimento das custas processuais tempestivamente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Sob a ótica do critério politico da transcendência, tal como proferida, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000710-27.2019.5.02.0302, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção de recolhimento das custas processuais. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu tal pretensão formulada pela agravante, diante da ausência de prova de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. Consignou, nesse sentido, que ¿[n]a hipótese, os documentos colacionados pela agravante consistem em inscrição de dívidas ativas, relatórios de dependências com a Receita Federal, além de várias reclamatórias trabalhistas, com decisões transitadas em julgado, com valores não pagos e extrato de faturamento para o ano de 2018. (...) Caberia a demonstração efetiva através de balanços ou documentos que comprovassem a totalidade da situação financeira das agravantes e não apenas documentos parciais indicativos de contas e investimentos zerados¿ (p. 1.100 do eSIJ). 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 463, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00 - p. 473 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR-989-17.2018.5.09.0093, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/08/2021.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPESAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, isenta do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Trata, portanto, unicamente, da isenção de depósito recursal. Do mesmo modo, o § 4.º do art. 790 da CLT autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita somente para a parte que comprovar a insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais. Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica em recuperação judicial, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463 do TST. No caso dos autos, contudo, não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do Recurso Ordinário. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/08/2020.) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, não se prestando a tal comprovação o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial. No caso, a parte recorrente não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O recurso ordinário encontra-se deserto por ausência de recolhimento de custas processuais. Recurso de revista não conhecido." (RR-11523-36.2016.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/04/2020.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que ¿são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial¿ (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita ¿à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo¿. No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-101374-87.2017.5.01.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade ou não de conceder o benefício de assistência judiciária gratuita ao reclamado, pessoa jurídica, para fins de isenção do depósito recursal. Acerca da matéria, de acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o §10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o §4º do artigo 790 da CLT diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido §4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. No caso, na decisão em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamado, ficou consignado que a parte não comprovou a insuficiência financeira, capaz de impedir o pagamento das despesas do processo. Assim, foi concedido à parte o prazo de cinco dias para regularizar o preparo, o que não foi atendido. Portanto, não merece reparo a decisão que, com fundamento em deserção, denegou seguimento ao recurso de revista. A incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (ARR-604-40.2016.5.09.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PLENA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de pessoa jurídica, tem-se admitido a gratuidade da justiça quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que a agravante busca a concessão do benefício com base na mera declaração de miserabilidade jurídica, destacando o fato de estar em recuperação judicial. Dispõe a Súmula nº 86 do TST, com efeito, que ¿não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial¿. Por derradeiro, ainda que concedido o referido benefício, a parte não estaria dispensada do recolhimento do depósito recursal, diante de sua natureza de garantia do juízo. Assim, impõe-se a manutenção da decisão em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, diante da deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1335-93.2015.5.06.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/02/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADORA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA. Não há transcendência da causa relativa à deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, empregadora pessoa jurídica em recuperação judicial, na vigência da Lei nº 13.467/2017, quando não comprovado o recolhimento das custas no ato de interposição do apelo, nem demonstrada a hipossuficiência econômica a autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Estando a empresa recorrente em recuperação judicial, só está dispensada do recolhimento do depósito recursal, permanecendo obrigada ao pagamento das custas, salvo se comprovada a sua incapacidade para tal, o que não ocorreu no caso. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-693-38.2018.5.21.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/12/2019.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, com recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.467/17, não se exige o depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Contudo, de acordo com a Súmula nº 463, II, do TST, a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da Reclamada. Nesse contexto, permanece a deserção quanto às custas processuais. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-2303-89.2016.5.06.0371, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 01/07/2019.) "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A Súmula nº 463, II, do TST exige a ¿demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo¿. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese." (AIRR-121-07.2017.5.09.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020.) Logo, constata-se acerto da decisão regional que não conheceu do recurso ordinário do primeiro reclamado, pois não demonstrado o seu estado de hipossuficiência econômica a ensejar os benefícios da justiça gratuita, a qual mesmo diante da intimação para comprovação do recolhimento do preparo ficou inerte. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a obstaculização do recurso de revista. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator