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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11446-40.2018.5.15.0094

Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade solidária
  • Controvérsia quanto à configuração de grupo econômico
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Alegação sobre prova ilícita
  • Reajuste Salarial

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT refutou a tese da agravante de existência de contrato de facção ou industrialização e, para isso, consignou que " uma vez ter restado comprovada que a segunda ré exerce influência sobre a forma de produção da primeira reclamada. A ingerência em atividades de direção e coordenação restou evidenciada na prova oral, tendo sido comprovado nexo relacional entre os integrantes do grupo .". A Corte regional, diante do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do grupo econômico; visto que " a prova demonstra que as reclamadas constituíram grupo econômico empresarial, exercendo objeto social parcialmente coincidente (a produção de espumas para colchões), passando a ser administradas por pessoas em comum e desenvolvendo atividades claramente interdependentes " e " atuavam conjuntamente e com interesses, em nítida formação de grupo econômico ". Tais circunstâncias evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT, e para as quais a reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculado apenas a uma delas. Logo, não há como se concluir de forma contrária, visto que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base no acervo fático-probatório, em que ficou evidenciada a existência não só da comunhão de interesses e atuação conjunta, como também a configuração do entrelaçamento de direção. Desse modo, para acolher a versão recursal de inexistência de grupo econômico entre as reclamadas, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO SOBRE PROVA ILÍCITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática, no particular, foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que a parte não transcreveu, quanto ao capítulo recursal, em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Reajuste Salarial; Grupo Econômico; Sucumbência; Provas; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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