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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.246.497

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso pessoal
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, que buscava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, a fixação da pena-base no mínimo legal e a imposição de regime inicial mais brando.

2. O Tribunal de Justiça de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade expressiva de entorpecente (153,7g de haxixe), o valor em espécie apreendido (R$ 5.809,00), a posse de três aparelhos celulares, a forma de ocultação da droga no interior do veículo, o comportamento nervoso do recorrente, sua versão defensiva inverossímil e sua reincidência específica na prática do mesmo delito.

3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, fixar a pena-base no mínimo legal e impor regime inicial mais brando, sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. A quantidade de droga apreendida (153,7g de haxixe) não pode ser considerada pequena ou irrisória, sendo suficiente para justificar a elevação da pena-base, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

7. A fixação do regime inicial fechado está justificada pela existência de circunstâncias judiciais negativas e pela reincidência específica do recorrente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a jurisprudência do STJ.

8. Alegações exigem prequestionamento, sendo vedada a inovação recursal em agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.

2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas na dosimetria da pena, justificando a elevação da pena-base.

3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais severo.

4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.227.876/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.055.654/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.185.728/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.219.185/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025.

Tese

1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.

2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas na dosimetria da pena, justificando a elevação da pena-base.

3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais severo.

4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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