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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0010174-91.2022.5.03.0033

Duração do trabalho: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Divisor
  • Escala 12x12x60 (2x2)
  • Acordo coletivo
  • Atividade insalubre

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista e não resultaram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no § 1.º-A, do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há falar em exame da questão atinente ao mérito do tópico recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12x12x60 (2X2). ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017 (REFORMA TRABALHISTA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. Nesse sentido, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente. 4. Em tal contexto, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante, constata-se ser válida a norma coletiva que estabelece escala de trabalho em regime 12x12x60 sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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