TSTE-RR 88200-03.2009.5.03.0149
Liberação do valor do depósito recursal: execução provisória
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Liberação do valor do depósito recursal
- Execução provisória
- Inaplicabilidade ao processo do trabalho
- Intervalo Intrajornada
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIBERAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Discute-se, nos presentes autos de execução provisória, a aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no artigo 475-O do CPC de 1973, especificamente quanto ao levantamento pelo credor da quantia de até sessenta salários mínimos relativa ao depósito recursal. Embora entenda que do precedente TST-E-ED-RR 34500-47.2007.5.03.0064, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, é possível extrair ter havido clara sinalização no tocante a compreender possível a aplicação subsidiária do CPC quando revelado o estado de necessidade do credor de salários, certo é que nos últimos julgados desta Subseção não se tem feito tal destaque, entendendo-se inaplicável o artigo 475-O do CPC/1973 diante da incompatibilidade com as disposições dos artigos 769 e 899, caput, § 1º, da CLT. (Processos E-RR-527-26.2010.5.03.0152, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 29/11/2018, decisão unânime; E-RR-98900-05.2007.5.03.0021, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 24/08/2018, decisão unânime.) Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluir a ordem de levantamento dos valores depositados em juízo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios