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Jurisprudências

TSTE-RR 88200-03.2009.5.03.0149

Liberação do valor do depósito recursal: execução provisória

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Liberação do valor do depósito recursal
  • Execução provisória
  • Inaplicabilidade ao processo do trabalho
  • Intervalo Intrajornada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIBERAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Discute-se, nos presentes autos de execução provisória, a aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no artigo 475-O do CPC de 1973, especificamente quanto ao levantamento pelo credor da quantia de até sessenta salários mínimos relativa ao depósito recursal. Embora entenda que do precedente TST-E-ED-RR 34500-47.2007.5.03.0064, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, é possível extrair ter havido clara sinalização no tocante a compreender possível a aplicação subsidiária do CPC quando revelado o estado de necessidade do credor de salários, certo é que nos últimos julgados desta Subseção não se tem feito tal destaque, entendendo-se inaplicável o artigo 475-O do CPC/1973 diante da incompatibilidade com as disposições dos artigos 769 e 899, caput, § 1º, da CLT. (Processos E-RR-527-26.2010.5.03.0152, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 29/11/2018, decisão unânime; E-RR-98900-05.2007.5.03.0021, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 24/08/2018, decisão unânime.) Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluir a ordem de levantamento dos valores depositados em juízo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios

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