TSTAg-AIRR 0010036-27.2024.5.15.0064
Diferenças salariais: plano de cargos e salários
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Promoções por antiguidade
- Período imprescrito posterior à lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, suprimindo a obrigatoriedade de promoções alternadas, por antiguidade e merecimento. A matéria relativa ao direito intertemporal foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, sendo proferidos votos consistentes no sentido de que a Lei nova - 13.467/2017 - não teria incidência nos contratos iniciados em período anterior à sua vigência e que permanecessem em vigor quando da sua edição (corrente a que se filiou este Ministro). Prevaleceu, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23). Feitas essas considerações, no presente feito, como bem salientado no acórdão recorrido, não se fala em desrespeito aos critérios previstos nos PCS, mas sim em suposta irregularidade desses critérios, já que não teria sido observada a alternância entre progressões por antiguidade e merecimento, prevista no art. 461 da CLT até 10.11.2017. Como visto, o período não prescrito se encontra inteiramente sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, a partir da qual, como explicitado, não mais persiste a obrigação de que os planos de cargos estabeleçam a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. Nesse contexto, correta a decisão regional, ao ratificar a sentença que, considerando o ajuizamento da ação em 14/01/2024, declarou a prescrição total das pretensões deduzidas na presente ação. Agregue-se, ainda, que a decisão regional, tal como proferida, não contraria a tese firmada no Tema 194 da Tabela de IRR desta Corte – " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade" -, pois, como já dito, o período não prescrito se encontra inteiramente sob a égide da Lei nº. 13.467/2017. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Dessa forma, considerando a força vinculante dos Precedentes firmados pelo Tribunal Pleno desta Corte (Temas 23 e 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), correta a decisão regional que manteve a declaração da prescrição total das pretensões deduzidas na presente ação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.