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Jurisprudências

TSTRR-Ag 26-75.2022.5.12.0031

Não se cogita de vício de fundamentação: enquadramento bancários / financiários

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Enquadramento bancários / financiários
  • Limites da lide
  • Horas Extras
  • Valor da Causa
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO BANCÁRIOS / FINANCIÁRIOS. O Tribunal Regional com fundamento nos elementos constantes dos autos, asseverou que não restou demonstrada que as atividades exercidas pela reclamante eram tipicamente bancárias/financiarias, não constatando a " realização pela reclamante de atividades exclusiva dos bancos e intuições financeiras, mas apenas aquelas inerentes às instituições de pagamento " e que, apesar " de se afirmar que se vendia empréstimo, no entanto fica claro que na realidade se refere às antecipações de recebíveis, transação que pode ser realizada pelas instituições de pagamento e que consiste na antecipação de recebíveis futuros como as vendas realizadas nas maquininhas de cartões ", finalizando que " não é possível concluir que a reclamada realizava atividades próprias das instituições financeiras, extrapolando o rol de tarefas que a ela eram permitidas ". Nesse cenário, para se aferir a veracidade das alegações da reclamante de que executava tarefas típicas de bancário, depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. Constatada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "pedidos líquidos - limites da lide" para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial.

Indexação

Horas Extras; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Base de Cálculo

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