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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000895-73.2018.5.11.0009

Horas extras: empregada bancária

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Empregada bancária
  • Gerente de relacionamento
  • Cargo de confiança não caracterizado
  • Ausência de especial fidúcia
  • Enquadramento na hipótese do artigo 224, caput, da CLT

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EMPREGADA BANCÁRIA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO VERIFICADA. Discute-se, no caso, se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária, durante o exercício da atividade como gerente de relacionamento van gogh I e II do Banco reclamado. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante, com fundamento na narrativa fática constante dos autos, no sentido de que não ficou demonstrado o exercício de cargo de confiança, de forma que são devidas as horas extras pretendidas na demanda. Este Relator esclareceu que “a conclusão final a que chegou o TRT da 11ª Região não vincula este Tribunal Superior do Trabalho, que tem função uniformizadora e a prerrogativa de empreender o reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional, aqui não incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST”. Concluiu-se, assim, que “o Tribunal a quo, ao concluir serem indevidas as horas extras pleiteadas, mesmo não tendo sido provado o exercício de atividade diferenciada, de maior responsabilidade e fidúcia, decidiu em desacordo com o artigo 224, caput e §2º, da CLT”. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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