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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0001065-38.2022.5.17.0009

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Demonstrada a possível ofensa a dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A controvérsia cinge-se a estabelecer os efeitos da descaracterização do acordo individual de compensação de jornada entabulado entre as partes, ante o descumprimento do ajuste. Esta Corte possui jurisprudência firme de que a descaracterização do acordo de compensação de jornada atrai a aplicação do item IV da Súmula n.º 85 desta Corte, no sentido de que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. Citado entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 19 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, reconhecida a inobservância do acordo, por descumprimento material, é devido apenas o adicional de horas extras incidente sobre as horas laboradas a partir da 8.ª diária, que não ultrapassem o módulo semanal de 44 horas, e aquelas excedentes à 44.ª semanal, são devidas as horas laboradas acrescidas do adicional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XIII, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras incidente sobre as horas laboradas a partir da 8.ª diária, que não ultrapassem o módulo semanal de 44 horas, e das horas laboradas acrescidas do adicional às excedentes à 44.ª semanal, nos termos a tese firmada no julgamento do Tema 19. Mantido o valor da condenação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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