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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001368-85.2019.5.09.0007

Rito sumaríssimo: contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Piso normativo
  • Categoria profissional dos vigilantes
  • Cct não juntada aos autos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA TATHIANI PENHA BAPTISTUCCI DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS VIGILANTES. CCT NÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRETENSÃO DEFERIDA COM BASE NA PREVISÃO EM LEI. DIREITO DE AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO VERIFICADA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento conjunto da Reclamada, no tocante às diferenças salariais decorrentes do piso normativo. Deve ser provido parcialmente o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A Reclamada sustenta que configurou ofensa ao direito constitucional à ampla defesa o deferimento do pedido, em desconsideração da alegação, veiculada desde a contestação, de que o Reclamante não juntou aos autos os instrumentos coletivos apontados como causa de pedir. No caso ao manter a sentença quanto ao tema, a Corte a quo adotou o fundamento de que, mesmo tendo o Reclamante deixado de juntar as CCTs, “como consignou o Magistrado de origem ao julgar os embargos de declaração opostos pelos reclamados, o acolhimento do pedido de diferenças salariais decorreu do enquadramento das atividades desempenhadas pelo reclamante na categoria dos vigilantes, conforme prova oral produzida, de modo que a ausência de juntada das CCTs não obsta o deferimento do pleito, mormente porque decorre de piso normativo garantido por lei (Código Brasileiro de Ocupação - CBO nº 5173- 30)”. Constata-se que o TRT adotou tese jurídica expressa quanto ao mérito no sentido de ser desnecessária a juntada das CCTs, porquanto a pretensão foi deferida com base no “piso normativo garantido por lei (Código Brasileiro de Ocupação - CBO nº 5173- 30)”. Assim, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois o contraditório e ampla defesa foram exercidos pela parte, com os meios e recursos inerentes. Registre-se que a causa está sujeita ao procedimento sumaríssimo, só se admitindo o recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, a teor do art. 896, §9º, da CLT, sendo, portanto, impertinente a indicação de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se dá provimento parcial apenas para reconhecer a transcendência. AGRAVO DO RECLAMADO FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento conjunto do Reclamado Francisco Simeão Rodrigues Neto, no tocante à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Deve ser provido parcialmente o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, no qual a Tucci Service (nome fantasia da Reclamada Tathiani Penha Baptistucci da Silva) foi contratada por moradores, por intermédio do Reclamado Francisco Simeão Rodrigues Neto, para oferecer serviços de segurança. O Reclamado sustenta que houve má aplicação da Súmula nº 331, III e IV, do TST, uma vez que não se trata de terceirização de mão de obra, mas de contrato de natureza jurídica comercial, atraindo a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. No caso ao manter a sentença quanto à condenação subsidiária do Reclamado pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao Reclamante, ao tema, a Corte a quo adotou o fundamento de que houve “intermediação lícita de mão-de-obra, a ensejar a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, conforme itens III e IV da Súmula nº 331 do TST, a qual não faz qualquer distinção ao empregador pessoa física”. Reputou “Incontroverso que o reclamante prestou serviços de vigilância ao 2º reclamado, por intermédio da 1ª reclamada”. Ressaltou que “a responsabilidade subsidiária constituiu reforço à principal, razão pela qual o recorrente somente responderá pela condenação na hipótese de inadimplemento da devedora principal”. Apontou não haver “qualquer distinção ao empregador pessoa física” para a aplicação da tese. O TRT ratificou a premissa, constante da sentença, de “existência de pacto havido entre a primeira ré e o segundo réu, tendo por objeto o serviço de segurança patrimonial, mediante utilização de vigilância ‘tático móvel’ (...) numa região de residências (não de condomínio) localizada no bairro Cascatinha, em Curitiba-PR, em que os moradores locais, por intermédio do segundo réu, contrataram a primeira ré para oferecer maior segurança dos moradores”. As circunstâncias em exame, envolvendo contrato de prestação de serviço de segurança patrimonial, não se assemelha à contratação de natureza comercial do serviço de transporte de mercadorias, objeto do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo do TST: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Em acréscimo, a pessoa física pode figurar como tomador de serviços em um contrato de terceirização, à luz do comando do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974: “Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”. E no caso, diante da premissa de que “os moradores locais, por intermédio do segundo réu, contrataram a primeira ré”, cabe ao Reclamado a responsabilidade pelas obrigações assumidas em favor do conjunto de moradores, tido como pessoa jurídica de fato. Portanto, correta a aplicação ao caso da Súmula nº 331, IV, do TST, que preconiza a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Agravo a que se dá provimento parcial apenas para reconhecer a transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento parcial ao agravo da Reclamada TATHIANI PENHA BAPTISTUCCI DA SILVA somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS VIGILANTES. CCT NÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRETENSÃO DEFERIDA COM BASE NA PREVISÃO EM LEI¿; e II ¿ dar provimento parcial ao agravo do Reclamado FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA¿. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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