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Jurisprudências

TSTRR 1000575-56.2018.5.02.0720

Indenização por dano extrapatrimonial e material

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal ou concasual entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " não há como caracterizar doença ocupacional, conforme laudo pericial e esclarecimentos (fls. 1906/1926 e 1942, ids 0c579cf e 6e47198). Isto porque, apesar do diagnóstico de síndrome do manguito rotador (fl. 1922, id 0c579cf), não há nexo causal ou concausal com as atividade exercidas na ré ". Pontuou, ainda, que " o perito também destacou que a ‘reclamada apresentou comprovação do cumprimento das normas regulamentadoras’ ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que faz jus à indenização pleiteada por restarem comprovados os elementos necessários à imputação da responsabilidade civil da ré, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dar-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. SÚMULA N. 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " verifica-se que a reclamante ultrapassava a jornada de trabalho de seis horas em poucos minutos, não sendo razoável e proporcional a condenação da ré com base no entendimento jurisprudencial cristalizado por meio da Súmula 437, IV, do TST ". 2. Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo intrajornada, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. 3. Desta forma, nos dias em que a jornada de trabalho da parte autora ultrapassava 6 horas diárias, faz jus ao intervalo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT. Nesse sentido é a Súmula n. 437, IV, do TST, que assim dispõe: " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, ‘caput’ e § 4, da CLT ". Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios de sucumbência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " ficou demonstrada a conduta culposa da tomadora, vez que esta não demonstrou que fiscalizou a prestadora de serviços no intuito de impedir a falta de pagamento de parcelas trabalhistas, mesmo porque não veio aos autos nenhum documento neste sentido ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento do intervalo intrajornada, nos dias em que houve prorrogação da jornada para além das seis horas diárias, independente do tempo laborado em horas extras, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST (contrato de trabalho encerrado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017), conforme se apurar em liquidação de sentença e observado os limites do pedido; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, quanto ao tema "honorários advocatícios", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, o qual somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, afastando, ainda, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais; e V - conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do segundo réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública

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