TSTAg-AIRR 20048-81.2023.5.04.0019
Reclamada: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reclamada
- Rito sumaríssimo
- Trata-se de inovação recursal no agravo, o que não se admite
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A matéria não foi discutida nos recursos anteriores. Trata-se de inovação recursal no agravo, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Logo, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado o benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo TRT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Execução / Cálculo / Atualização