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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100575-59.2023.5.01.0421

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 4ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária do dono da obra, depósitos do FGTS e multa de 40%, bem como sobre as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em face da intranscendência das matérias, ante a barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, a 4ª Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, óbice que, por si só, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ retificar, de ofício, erro material identificado no despacho agravado, para fazer constar a Light Energia S.A. como 4ª Reclamada; II - não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.583,15 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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