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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010937-77.2022.5.03.0135

Diferenças de comissões: vendas objeto de troca

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Vendas objeto de troca
  • O acórdão regional, tal como proferido, violou o art. 2° da CLT

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS OBJETO DE TROCA. Devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema “Diferenças de comissões. Vendas objeto de troca”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que e conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS OBJETO DE TROCA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão gira em torno da interpretação dada ao art. 466, da CLT, cujo conteúdo dispõe que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". 2. Conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, o Tribunal Regional afastou o direito da reclamante ao recebimento de comissões sobre vendas cujos produtos foram posteriormente trocados. Ficou consignado que a empregadora adotava procedimento interno de transferir a comissão do vendedor original para o empregado responsável pela troca do produto. 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466, da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a troca da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar ou deixar de pagar as comissões devidas ao empregado que efetivou a venda (ainda que o mesmo valor seja pago para o funcionário que procedeu à troca). Precedentes. 4. O acórdão regional, tal como proferido, violou o art. 2° da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer o recurso de revista por violação do artigo 2°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos decorrentes, referente aos casos em que houve transferência da comissão de venda da reclamante para empregado que procedeu à respectiva troca do produto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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