TSTAg-AIRR 0000027-21.2023.5.05.0031
Rito sumaríssimo: seguro de vida
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Seguro de vida
- Motorista profissional
- Indenização
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO DE VIDA. MOTORISTA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a decisão agravada, o Tribunal Regional entendeu que a previsão normativa de seguro em grupo, de forma indistinta aos empregados, para a cobertura de morte por acidente, prevista na norma coletiva, não exclui a previsão legal atinente à contratação de seguro por morte natural, acidente ou invalidez para o motorista de ônibus, cujas particularidades da profissão foram objeto de proteção específica pelo legislador (art. 2º, V, "c", da Lei nº 13.103/2015). Dessa forma, concluiu que a ausência de prova de contratação de seguro na forma da lei, implica na condenação ao pagamento da indenização correspondente. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator