TSTRR 10595-73.2014.5.15.0083
Minutos residuais: parcelas vincendas
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Parcelas vincendas
- Possibilidade de deferimento
- Fixação das condições
- Horas in Itinere
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES. 1. O Tribunal Regional deferiu o tempo residual registrados nos controles de frequência quando ultrapassados dez minutos, mas limitou a condenação à data em que a ré apresentou contestação, ao argumento de que o direito dependia de evento futuro e incerto. 2. O art. 323 do CPC autoriza o deferimento de parcelas vincendas, sendo possível fixar as condições do deferimento de parcelas futuras. 3. Dá-se provimento ao recurso de revista para deferir parcelas vincendas sempre que os minutos residuais registrados nos controles de frequência ultrapassarem dez minutos. 4. Registre-se que a alteração redacional do art. 4º, § 2º, da CLT não afeta o deferimento do tempo residual, na medida em que o acórdão regional consignou que " não há nenhuma evidência, nem mesmo indício, de que o reclamante permanecesse durante o lapso entre o registro do ponto e a jornada contratual apenas conversando, tomando café ou resolvendo assuntos pessoais ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir parcelas vincendas sempre que os minutos residuais registrados nos controles de frequência ultrapassarem dez minutos.
Indexação
Horas in Itinere; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova