Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 100977-04.2020.5.01.0080

Férias do trabalhador marítimo –direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. - FÉRIAS DO TRABALHADOR MARÍTIMO –DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 –INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 –Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias não concedidas no período imprescrito, tendo em vista a previsão, em norma coletiva, de concessão de 180 dias de folgas em compensação aos 180 de trabalhado embargado, englobando-se férias e folgas indistintamente. 2 – A reclamada aponta omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado e argumenta que a norma coletiva em questão não suprimiu o direito de férias, mas instituiu um sistema de descanso mais benéfico para o trabalhador marítimo. 3 – O deferimento da pretensão autoral nestes autos decorreu da inobservância, pelo TRT, de norma constitucional afeta a direito indisponível do trabalhador, em contraposição ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1046 de repercussão geral. A decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se identificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Fruição / Gozo; Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.