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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100453-43.2023.5.01.0034

Rito sumaríssimo: honorários advocatícios

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Honorários advocatícios
  • Vício de aparelhamento do recurso de revista
  • Ausência de cumprimento do artigo 896, § 9º, da CLT
  • Benefício da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência econômica por simples declaração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista, submetido ao rito sumaríssimo, em que a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Tese recursal superada pela jurisprudência de observância obrigatória fixada no Tema repetitivo nº 21. Agravo interno conhecido e não provido. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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