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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1480-75.2014.5.05.0028

Com efeito, o e: nenhum direito à progressão automática fica configurado."

  • Direito do Trabalho
  • Com efeito, o e
  • Nenhum direito à progressão automática fica configurado."
  • Promoção
  • Diferença salarial
  • Ônus da prova
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO DE JOANY DA SILVA LOPES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT consignou, expressamente, os motivos pelos quais concluiu que o obreiro não fazia jus aos avanços de níveis por mérito e consectários. Fundamentou que a previsão de promoção por merecimento nos termos da norma interna "gera mera expectativa de direito aos seus empregados, não se cogitando de direito adquirido, já que as progressões somente são devidas se o empregado obtiver desempenho ou avaliação superior e dentro das exigências normativas.". Nesse sentido, registrou que a "concessão da progressão anual por mérito depende do desempenho do empregado e, desde que este atenda às condições básicas previstas ", não sendo elas automáticas, visto que "decorrem do preenchimento dos critérios normatizados, de competências, épocas próprias a depender do cargo e procedimentos específicos.". Deste modo, expressamente declarou que " ante as expressas disposições do normativo invocado pelo autor , não cabe acolher a postulação exordial.". Em aclaratórios complementou que a decisão tomou por base a jurisprudência do TST, em que "mesmo atendendo o trabalhador aos requisitos objetivos trazidos na norma interna da empresa, mesmo porventura sendo bem avaliado por critérios subjetivos, tais passos, unicamente, o autorizam a concorrer com os demais colegas que alcançaram a possibilidade de disputar os avanços de mérito. Nenhum direito à progressão automática fica configurado.". Finalizou afirmando que "é inócua a existência de prova do cumprimento aos requisitos objetivos e de que obteve boa avaliação para ser possível submeter-se à concorrência interna. Eventual omissão da empresa quanto a realização de tais passos, não gera direito adquirido pelo trabalhador, em razão da índole subjetiva e, como exara o TST, imprescindível que, ainda, como expressamente previsto na norma patronal, o obreiro habilitado logre êxito em concorrência interna com os demais empregados como ele qualificados.". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante se limitou a atacar a incidência da Súmula 333 do TST, não enfrentando o obstáculo autônomo da decisão denegatória do recurso de revista, qual seja o da Súmula 126 do TST. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Contra o acórdão prolatado pelo TRT da 05ª Região, apenas a parte reclamante interpôs recurso de revista, o qual teve o seu seguimento denegado pela autoridade local. Em ato posterior, contra o despacho de admissibilidade, novamente, apenas a parte reclamante interpôs o agravo de instrumento, tendo este sido denegado pela decisão monocrática proferida por este Relator. Assim sendo, resta evidenciada a ausência de interesse da PETROBRAS em interpor o presente agravo, ante a ausência de interposição de recursos anteriores contra a decisão regional. Precedentes. Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamante e no mérito negar-lhe provimento; b) não conhecer do agravo interposto Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com aplicação de multa no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 30.000,00), em favor da parte reclamante.

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