STJAgRg no REsp 2.158.144
Lavagem de dinheiro: provas derivadas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Provas derivadas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVAS DERIVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N, 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve condenação por lavagem de dinheiro, reconhecendo crimes tributários e financeiros como infrações penais antecedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve utilização de provas derivadas de provas ilícitas, considerando a nulidade reconhecida em outro processo; (ii) a dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada; e (iii) a aplicação de agravante genérica não descrita na denúncia viola o princípio da correlação.
III. Razões de decidir
3. A análise de eventual utilização de provas derivadas de provas ilícitas exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
4. A nulidade reconhecida em relação à apuração feita em outro processo não repercute na ação penal independente, pois as provas foram renovadas por decisão judicial válida.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam os contornos abstratos do tipo penal, considerando a sofisticação e abrangência da prática criminosa.
6. O crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, é considerado delito permanente, não havendo ilegalidade na consideração do tempo de ocultação como circunstância desfavorável.
7. A aplicação de agravante genérica não descrita na denúncia não viola o princípio da correlação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise de provas derivadas de provas ilícitas exige incursão no conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
2. A nulidade reconhecida em outro processo não repercute em ação penal independente quando as provas foram renovadas por decisão judicial válida.
3. A dosimetria da pena pode considerar elementos concretos que extrapolam o tipo penal, desde que devidamente fundamentada.
4. O crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultação é considerado delito permanente.
5. A aplicação de agravante genérica não descrita na denúncia não viola o princípio da correlação.
Tese
1. A análise de provas derivadas de provas ilícitas exige incursão no conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
2. A nulidade reconhecida em outro processo não repercute em ação penal independente quando as provas foram renovadas por decisão judicial válida.
3. A dosimetria da pena pode considerar elementos concretos que extrapolam o tipo penal, desde que devidamente fundamentada.
4. O crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultação é considerado delito permanente.
5. A aplicação de agravante genérica não descrita na denúncia não viola o princípio da correlação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.