TSTROT 80261-12.2023.5.22.0000
Cumprimento da sentença: não recebimento da impugnação aos cálculos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cumprimento da sentença
- Não recebimento da impugnação aos cálculos
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Majoração da base de cálculo
- Ilegitimidade ativa do exequente
- Extinção do processo, de ofício
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE . EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. 1. A legitimidade ativa ad causam é conferida ao titular do direito ou interesse cuja tutela pretende-se alcançar perante os órgãos judiciários, ressalvada a legitimação extraordinária para os casos expressamente previstos em lei, mediante substituição processual –inteligência dos arts. 17 e 18 do CPC c/c art. 1º e 3º da Lei 12.016/2009. 2. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Exequente contra decisão do Juízo singular, exarada na fase de cumprimento de sentença, na qual não foi recebida a impugnação aos cálculos, com fundamento em preclusão. O Impetrante insiste em ver majorados os honorários advocatícios devidos ao seu advogado, afirmando que a base de cálculo da parcela deve abarcar também a multa imposta por oposição de embargos protelatórios. 3. Com o advento da Lei 8.906/1994, os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência (artigo 23), não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. Nesse sentido, tratando-se de parcela devida ao advogado, a ele pertence a legitimidade para discutir a questão. Neste contexto, configura-se a ilegitimidade ativa da parte para reclamar a majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ainda que assim não fosse, não seria cabível o mandado de segurança, dada a possibilidade de interposição de agravo de petição, incidindo ao caso a OJ 92 da SBDI-II do TST c/c o art. 5º, II, da Lei 12.016/2019. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, processo extinto, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.