Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001558-75.2016.5.02.0445

Horas extras: prestação habitual

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. Hipótese em que se discute a validade de banco de horas instituído por negociação coletiva. O TRT reputou válidos os cartões de ponto, por verificar que os horários não eram uniformes e pelo fato de o reclamante admitir que registrava corretamente os horários de trabalho. Também restou consignado no acórdão regional que havia norma coletiva prevendo a adoção de banco de horas e que os controles de frequência possuíam registro de saldos positivo e negativo de horas. No entanto, o TRT entendeu descaracterizado o banco de horas em face da prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Isso significa que os acordos e convenções coletivas possuem força normativa e podem estabelecer regras específicas sobre jornada de trabalho, inclusive instituir banco de horas, ainda que haja supressão ou limitação de direitos previstos na CLT, desde que não atinjam direitos essenciais e indisponíveis. É importante destacar que acordo de compensação de jornada e banco de horas, disciplinados no art. 59 da CLT e na Súmula 85 do TST, foram mecanismos criados para flexibilizar a jornada de trabalho. Entretanto possuem naturezas jurídicas, finalidades e regras diferentes. Com efeito, o acordo de compensação (art. 59, § 6º, da CLT) é mais pontual e rígido, além de ter o intuito de equilibrar a jornada dentro da semana ou do mês, ao passo que o banco de horas (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT) é mais flexível e amplo, com acúmulo de compensação de longo prazo e, por esta razão, precisa ser instituído por negociação coletiva. Assim, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o banco de horas firmado por norma coletiva. Nesse contexto, o TRT, ao desconsiderar o banco de horas por simples habitualidade na prestação de horas extras, sem considerar a existência de norma coletiva, vai de encontro à tese firmada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e, por conseguinte, ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do banco de horas e restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento de diferença de horas extras. Custas inalteradas. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.