TSTAIRR 1000979-75.2024.5.02.0016
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que “conforme a descrição das atividades do reclamante, ele não mantinha contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.” Nesse sentido, considerou o laudo pericial conclusivo ao afirmar que o reclamante, no exercício de suas funções como controlador de acesso, não tinha contato direto com pacientes ou materiais infectocontagiantes, o que seria necessário para caracterizar a insalubridade. Assim, o exame das alegações do reclamante no sentido de que mantinha contato permanente com pacientes doentes e infectados, motivo pelo qual faria jus ao adicional de insalubridade, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora