TSTAIRR 0011797-59.2024.5.18.0016
Intervalo interjornada: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Horas extras
- Acordo e convenção coletiva de trabalho
- Óbice do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator