TSTAg-AIRR 101864-64.2017.5.01.0024
Anuênio: previsão em regulamento interno da empresa
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Anuênio
- Previsão em regulamento interno da empresa
- Ressalva de entendimento do Relator
- Prescrição e Decadência
- Honorários Advocatícios
- Adicional de Antiguidade
Ementa
AGRAVO. ANUÊNIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que a parcela denominada "anuênio" está prevista em cláusula contratual, conforme estabelecido em regulamento interno do recorrido, de modo que o seu descumprimento não pode ser referendado. 2. Uma vez registrado que a parcela "anuênio" restou assegurada por cláusula contratual, em razão de previsão contida no regulamento interno do Banco reclamado, não se vislumbra a aderência do caso vertente à tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Ressalva de entendimento do Relator. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Ressalva de entendimento do Relator.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Adicional de Antiguidade; Negativa de Prestação Jurisdicional