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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.016.802

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Natureza e quantidade de droga
  • Bis in idem
  • Ausência de omissão

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, de ofício, reduziu a pena-base, fixou o regime inicial semiaberto e manteve a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa, com extensão dos efeitos à corré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao tratamento do vetor judicial único "natureza e quantidade" da droga na dosimetria da pena, bem como se houve violação à vedação de bis in idem na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

4. O acórdão embargado analisou adequadamente as teses suscitadas, especialmente quanto ao tratamento do vetor judicial "natureza e quantidade" da droga e à fração de redução do tráfico privilegiado, vedando expressamente o bis in idem na dosimetria penal.

5. A decisão embargada fixou, de forma motivada, a fração de 1/6 para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida, em conformidade com a discricionariedade regrada do julgador e precedentes do STJ.

6. As alegações do embargante traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada e buscam rediscutir critérios de dosimetria já apreciados e fundamentados, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A utilização do vetor judicial único "natureza e quantidade" da droga em mais de uma fase da dosimetria penal configura bis in idem, sendo vedada. 3. A fração de redução do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fixada de forma motivada, observando-se a discricionariedade regrada do julgador e os precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A utilização do vetor judicial único "natureza e quantidade" da droga em mais de uma fase da dosimetria penal configura bis in idem, sendo vedada. 3. A fração de redução do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fixada de forma motivada, observando-se a discricionariedade regrada do julgador e os precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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