TSTAIRR 0011408-36.2023.5.03.0078
Execução: pensão vitalícia
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Pensão vitalícia
- Exclusão do redutor de 30%
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. EXCLUSÃO DO REDUTOR DE 30%. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. No presente caso, os executados defendem que a exclusão do redutor de 30% da pensão mensal vitalícia foi equivocada, pois não teria sido alterada pelo acórdão Regional na fase de conhecimento, já que não consta expressamente de seu dispositivo. 2. Todavia, no julgamento do agravo de petição, o Tribunal Regional entendeu que “a determinação para que fosse observada a adoção de juros decrescentes ou decompostos exclusivamente para as parcelas vincendas na apuração da indenização por danos materiais em parcela única, implicou no afastamento do redutor de 30%”. 3. O Colegiado ressaltou, ainda, que “A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial”. 4. Nessa toada, o que se observa é que o entendimento adotado pelo TRT foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal. 5. Na mesma linha, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora