TSTAg-RR 0000432-74.2023.5.21.0043
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de sanitários de hotel/motel
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e higienização de sanitários de hotel/motel
- Incidência do item II da súmula nº 448 do TST
- Grau máximo devido
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE HOTEL/MOTEL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. GRAU MÁXIMO DEVIDO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Com efeito, esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, consagra o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso, extrai-se da decisão regional que a reclamante efetuava a atividade de limpeza de banheiros de hotel/motel, mediante contato direto com vasos sanitários. Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias de hotel/motel, as atividades da reclamante se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Portanto, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo à autora. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator