TSTAg-AIRR 0011691-58.2022.5.15.0014
Rito sumaríssimo: diferenças do FGTS
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças do FGTS
- Honorários advocatícios
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Óbice do art. 896, §9º da CLT e da súmula nº 442 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §9º DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. Portanto, é inviável a configuração de divergência jurisprudencial e de ofensa à disposição de lei ordinária em sede de recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente, em suas razões recursais, não indica violação direta a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. 3. Por fim, a teor do princípio da delimitação recursal, a alegada violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República não será objeto de análise, porque não constou das razões do recurso de revista, consistindo em inovação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios