TSTAg-AIRR 0253200-28.1989.5.05.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: penhora de proventos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Penhora de proventos
- Patrimônio mínimo
- Ao julgar o RR
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS. PATRIMÔNIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 o TST fixou tese vinculante no Tema n.º 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, quanto à necessidade de manutenção de um patrimônio mínimo do executado: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. In casu, A premissa fática delineada no Acórdão Regional, insuscetível de reexame nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST) é no sentido de que “o extrato de ID 15b6b99 comprova que o ora requerente percebe um salário mínimo, a título de benefício”, logo, a constrição de qualquer valor de seus proventos líquidos ensejaria violação do Tema 75, visto que não garantido o recebimento do patamar mínimo de um salário mínimo legal pelo devedor. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator