TSTED-Ag-RR 1531-72.2017.5.07.0013
Promoções horizontais (por antiguidade) e verticais (por merecimento)
- Direito do Trabalho
- Promoções horizontais (por antiguidade) e verticais (por merecimento)
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS (POR ANTIGUIDADE) E VERTICAIS (POR MERECIMENTO). ESCLARECIMENTOS. 1 - Esta Turma negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a decisão monocrática de provimento do recurso de revista do reclamado, em que excluída a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos avanços de níveis estabelecidos no PCS /1995 do Banco do Estado do Ceará - BEC, o qual foi sucedido pelo Banco Bradesco, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista. 2 - Incontroverso que o referido PCS previa duas modalidades de ascensão: a) a progressão horizontal (por antiguidade), a cada três anos de efetivo exercício em um mesmo nível; e b) a promoção vertical de cargos, de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado. 3 - No caso, conforme admitido na petição inicial, a reclamante se encontrava no último nível ("N"), do Grupo/Cargo "Escriturário", de modo que inviáveis novas progressões horizontais, exceto na hipótese de ascensão vertical. Porquanto indeferidas as promoções verticais por mérito, não há que se falar em omissão da decisão agravada quanto às pretendidas progressões horizontais. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos.