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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10261-07.2014.5.01.0058

Vícios: esclarecimentos prestados

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. A embargante sustenta que o recurso de revista não teria atendido aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição nele efetuada contemplaria apenas parte da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, sem reproduzir passagens relativas à boa-fé objetiva, à noção de previsibilidade, à segurança jurídica, à proteção ao ato jurídico perfeito e à incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Todavia, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Com efeito, o trecho transcrito pela recorrente consignou que "não pode o empregado público [...] ser demitido sem a exposição dos motivos para tal" e que integra o regulamento das condições de trabalho do empregado público celetista "a vedação à sua dispensa imotivada". Trata-se, precisamente, da conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da matéria controvertida. No caso, o excerto transcrito mostra-se apto ao atendimento desse requisito, porquanto evidencia, de forma direta e inequívoca, a tese jurídica adotada pela Corte Regional quanto à necessidade de motivação da dispensa da reclamante. É justamente essa conclusão que viabiliza o exame da alegada contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 130 da Tabela de Repercussão Geral. De todo modo, não prospera a alegação de que tais aspectos teriam sido desconsiderados pela recorrente em seu recurso de revista. Às fls. 649/650, a recorrente impugnou a tese de existência de direito adquirido à manutenção das condições jurídicas anteriores à privatização. Às fls. 652/653, insurgiu-se contra a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT. Além disso, às fls. 664 e 668, transcreveu trechos do acórdão regional que tratam expressamente da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da previsibilidade, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e dos referidos dispositivos celetistas, impugnando-os à fl. 669. Nesse contexto, a recorrente não apenas indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também promoveu impugnação específica da tese jurídica adotada pela Corte Regional, mediante cotejo analítico entre o entendimento ali firmado e a orientação vinculante invocada, observando igualmente o disposto no inciso III do referido dispositivo legal. Cumpre registrar, ademais, que a observância dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal constitui matéria que deve ser apreciada pelos órgãos jurisdicionais sempre que pertinente à solução da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a insurgência da embargante não se dirige à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, mas à própria conclusão alcançada por esta Turma quanto ao preenchimento dos pressupostos do recurso de revista e ao mérito da controvérsia. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a concessão de efeito modificativo.

Indexação

Empregado Público; Horas Extras

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