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Jurisprudências

TSTRRAg 10526-67.2023.5.03.0048

Rito sumaríssimo: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Impossibilidade
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
  • Autodeclaração

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA A AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA A CATEGORIA DE MOTORISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENCÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que norma coletiva autoriza a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a previsão normativa que autoriza a adoção dos turnos ininterruptos (ID 2c49180 - Pág. 6, cláusula décima segunda) não contempla expressamente os motoristas, sendo explícita no sentido de que o elastecimento da jornada em turno somente é possível ' para algumas atividades e cargos' . Na defesa, a 1ª reclamada admitiu que o reclamante não estaria abrangido pela previsão do trabalho em turno". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que "a declaração de miserabilidade jurídica não é suficiente para deferimento desse pedido". Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento

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