TSTPP 1000879-86.2025.5.90.0000
Paridade remuneratória entre magistrados vitalícios do mesmo grau de jurisdição da justiça do trabalho
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Voto divergente
- Atos Administrativos
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE MAGISTRADOS VITALÍCIOS DO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VOTO DIVERGENTE. IMPOSSIBILIDADE.INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA LEGAL REMUNERATÓRIO DA CARREIRA. 1. Cuida-se Pedido de Providências proposto pela Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), objetivando a equiparação remuneratória entre os cargos de Juiz do Trabalho Titular e de Juiz do Trabalho Substituto, independentemente da aquisição da vitaliciedade. 2. O art. 93, inciso V, da Constituição Federal determina expressamente que os subsídios dos magistrados serão fixados em lei e escalonados conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, observados intervalos mínimos e máximos entre os diversos níveis da carreira. 3. A carreira da Magistratura da Justiça do Trabalho está estruturada em níveis diferentes, sendo que o cargo de Juiz do Trabalho Substituto está situado em patamar inferior ao de Juiz do Trabalho Titular de Vara do Trabalho. 4. A vitaliciedade constitui garantia funcional, enquanto a titularização representa ato de provimento ou movimentação na carreira, apto a alterar a posição funcional do magistrado. 5. A vitaliciedade não impede a titularização de juiz substituto não vitalício, logo, também não pode, por si só, servir como fator autônomo para equiparar juiz substituto vitalício a juiz titular. 6. Eventual revisão do atual sistema remuneratório da magistratura nacional exige modificação legislativa promovida pelos órgãos constitucionalmente competentes, não sendo possível o seu implemento por decisão administrativa. 7. O art. 61, parágrafo único, da LOMAN não pode ser interpretado de forma isolada para afastar a estrutura remuneratória expressamente prevista no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, na Lei n.º 10.474/2002. 8. Pedido de Providências julgado improcedente, com da criação de comissão temporária para estudar a matéria.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencida as Exmas. Conselheiras Manuela Hermes de Lima, relatora, e Maria Helena Mallmann, julgar improcedente o Pedido de Providências, mantendo-se o atual regime remuneratório da magistratura trabalhista, sem equiparação entre os subsídios de Juízas e Juízes do Trabalho Substitutos e Juízas e Juízes do Trabalho Titulares, por ausência de amparo constitucional e legal para a pretensão deduzida; a Presidência irá instituir grupo de trabalho para estudo da matéria, na forma da fundamentação
Indexação
Atos Administrativos