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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.731.736

Sonegação fiscal: dolo específico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à superação dos óbices da Súmula n. 83/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial, o que não foi feito.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas.

5. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de habeas corpus, mandados de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência.

6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas. 3. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou de apelação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Tese

"1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas. 3. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou de apelação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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