TSTAIRR 10092-76.2022.5.03.0060
Pandemia covid-19: vacinação compulsória
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pandemia covid-19
- Vacinação compulsória
- Constitucionalidade
- Proteção da coletividade
- Recusa injustificada do empregado
- Rescisão do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA COVID-19. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. A discussão dos autos está centrada na alegada nulidade da dispensa de empregado, sob o argumento de que teria sido discriminatória, em razão de sua recusa em tomar a vacina contra a COVID-19. A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), além de prever o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196), cuja proteção se irradia também para o meio ambiente do trabalho (art. 225). Por sua vez, a CLT, em seu art. 157, impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a saúde coletiva de seus empregados. O STF, no julgamento da ADI nº 6.586 e do ARE nº 1.267.879, entendeu ser constitucional a obrigatoriedade da vacinação, ainda que não se traduza em imposição física, devendo prevalecer a proteção da saúde pública e da coletividade sobre interesses meramente individuais. A jurisprudência desta Corte também se consolidou no sentido de que a dispensa motivada pela recusa injustificada à vacinação não caracteriza discriminação, pois não decorre de estigma relacionado as características pessoais do trabalhador, mas do descumprimento de medida essencial à proteção da coletividade laboral. Precedentes. No caso, consta do acórdão regional que o autor foi dispensado, sem justa causa, em razão de não ter se imunizado contra a COVID-19, uma exigência da 2ª reclamada para que os empregados e prestadores de serviços acessassem as suas dependências. Nesse contexto, a dispensa do reclamante não se reveste de caráter discriminatório, mas, sim, de exercício regular do direito do empregador em zelar pela saúde e segurança de seus empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.