TSTAg-AIRR 0010709-75.2022.5.18.0009
Diferenças salariais: critérios de enquadramento e promoção
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças salariais
- Critérios de enquadramento e promoção
- Circular normativa rp-52
- Óbice processual da súmula 126/TST
- Diferença de remuneração variável
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO. CIRCULAR NORMATIVA RP-52. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No tocante ao tema “diferenças salariais - circular normativa permanente RP-52”, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido da Reclamante de pagamento de diferenças salariais, decorrentes da alegada inobservância de faixas salariais e promoção por merecimento, por assentar que a Circular PR-52 não instituiu política de cargos e salários. A esse respeito, restou expressamente consignado no acórdão recorrido que “a Circular Normativa Permanente RP-52 não se trata, data máxima vênia, de uma política de cargos e salários com critérios vinculantes e obrigatórios de enquadramento, promoções e progressões salariais”. Registrou, ainda, que “na citada circular não há qualquer menção à obrigatoriedade de enquadramento e de promoção dos empregados por mérito, antiguidade ou merecimento, tampouco estabelecimento de critérios objetivos para a concessão desses aumentos, mas apenas definição de parâmetros aumentos salariais (...)”. As matérias debatidas no recurso foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos fáticos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre, inclusive, quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para a formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT às matérias objeto do apelo não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator