TSTRRAg 0000694-17.2020.5.05.0191
Horas extras: cartão de ponto
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Cartão de ponto
- Percentual de honorários advocatícios sucumbenciais
- Correção monetária
- A parte recorrente, no tópico “DO DIREITO INTERTEMPORAL
- Aplicabilidade imediata da lei 13.467/17
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. O agravante, nas razões do agravo, limitou-se a tecer genéricos a respeito do atendimento das formalidades legais do recurso de revista, sem sequer individualizar os temas, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo. 2. Em tal contexto, impõe-se a aplicação do entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. A parte recorrente, no tópico “DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. - CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467 /2017. VIOLAÇÃO artigo 6º da LICC, art. 71, § 4º da CLT”, do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. Dessa forma, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista. 3. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, o recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. 4. É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017, pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da parte autora; e II - não conhecer do recurso de revista da parte ré. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator