TSTAIRR 0000733-98.2023.5.19.0003
Execução: interposição equivocada de recurso ordinário ao invés de agravo de petição
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Erro grosseiro
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE RECURSO ORDINÁRIO AO INVÉS DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 1 – Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2 – Os arestos colacionados, portanto, não se prestariam ao conhecimento do Recurso de Revista. 3 – Prosseguindo, a questão enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relativa à eventual fungibilidade entre o recurso ordinário e o agravo de petição, não está regida, direta e literalmente, pelos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988). 4 – Com efeito, a jurisprudência desta corte é no sentido de tratar-se de erro grosseiro, conforme entendeu o Regional. Precedente exemplificativo desta Sexta Turma. 5 – Ademais, não foi prequestionada a tese invocada pela parte no sentido de que ação de liquidação de sentença coletiva genérica possuiria natureza de conhecimento, não tendo sido indicado em qual parte do acórdão regional teria ocorrido tal discussão, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula nº 297, II, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator