STFHC 273.421 AgR
Homicídio qualificado tentado: ausência de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Ausência de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção
- Princípio do promotor natural
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VEDAÇÃO DE DESIGNAÇÕES CASUÍSTICAS EFETUADAS PELA CHEFIA DA INSTITUIÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incs. I e IV, por duas vezes, c/c o art. 14, inc. II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal. Por ocasião do oferecimento da peça acusatória, o magistrado de piso indeferiu o pedido ministerial de prisão preventiva do acusado, ensejando a interposição de recurso em sentido estrito pelo Parquet Estadual”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se “[...] concessão da ordem para se reconhecer a nulidade plena do multicitado recurso em sentido estrito, em razão da manifesta ilegitimidade recursal do Órgão Ministerial que interpôs a medida, cassando-se a decisão judicial que recebeu o apelo e permitiu seu processamento, determinando-se, por corolário lógico, o desentranhamento da peça recursal dos autos da ação penal”.
III. Razões de decidir
3. O art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, estabelece que “[conceder-se-á] ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Situações, como visto, não ocorrentes no caso. Esse fundamento, inclusive, é suficiente para a manutenção dessa decisão colegiada.
4. Não bastasse isso, o “[...] postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção” (HC 67.759/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 1º/7/1993), o que também não ocorreu no presente caso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.